Consulta nº 066
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PROCESSO No     :   2016/6010/500445

CONSULENTE      :   FÓRMULA PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 66/2016

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes, derivados de petróleo e não derivados, peças e acessórios para veículos.

 

Afirma que é portadora do TARE nº 2.310/2010, para usufruição de benefícios fiscais de atacadista, a partir de novembro de 2010, de acordo com a Lei nº 1.201/2000.

 

Diz que o Protocolo ICMS nº 97/2010, que fora assinado pelo Estado do Tocantins, atribui a condição de produtos sujeito à substituição tributária para os “filtros automotivos”, que justamente era o produto que a empresa tinha a pretensão de reduzir a carga tributária.

 

Sendo assim, a consulente não vislumbrou a possibilidade de utilização do benefício concedido pelo TARE.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Uma vez que desde a celebração do TARE nº 2.310/2010, a empresa nunca utilizou nenhum benefício fiscal, ou seja, em nenhuma competência teve o faturamento incentivado, estaria obrigada ao recolhimento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico?

 

2 – Como seria o benefício fiscal dos filtros automotivos, uma vez que esse produto está sujeito à substituição tributária na sua entrada no território tocantinense? Poderia deixar de recolher o ICMS-ST na entrada e passar a recolher apenas na efetiva saída da mercadoria?

 

3 – A empresa comercializa também lubrificantes e pneumáticos. Poderia se beneficiar do crédito mencionado no inciso III do artigo 1º da Lei nº 1.201/2000, uma vez que com a nova redação do anexo I da Lei nº 1.287/2001, os referidos produtos não constam mais na vedação imposto no inciso II do § 2º, da Lei nº 1.201/2000?

 

RESPOSTAS:

 

 

1 - Assim dispõe o artigo 16, da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 3.013, de 30/09/2015:

 

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado. (Redação dada pela Lei 3.013 de 30.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.746 de 15.12.06

Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento total mensal.

 

Vê-se, pois, que a legislação em vigor retrata a referida contribuição sobre o faturamento mensal incentivado. A consulente assevera que nunca utilizou nenhum benefício fiscal.

 

Assim, caso seja verídica esta assertiva, o contribuinte não precisará recolher a contribuição de custeio disposta no artigo supra, enquanto perdurar esta não utilização de benefício fiscal.

 

2 -  Para a resposta instada é necessária a análise contextualizada de vários dispositivos legais.

 

A consulente é beneficiária dos benefícios fiscais previstos na Lei 1.201/2000.  O seu artigo 1º assim descreve:

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação

 dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012. 

a) 2% nas operações internas; (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

b) 1% nas operações interestaduais. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

 

II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de: Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

a) 1% para revenda; Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

b) 2% por conta e ordem de terceiros. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

III – apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

 

a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

 

1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

 

2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior; Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07 

b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07

 

§1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 18 do Anexo I à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei 2.938 de 30.12.14) efeitos a partir de 21 de dezembro.

 

§2o O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias: Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09

I - que possuam redução de base de cálculo na operação interna; Redação dada pela Lei 2.254 de 16.12.09.

 

II – classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001. Redação dada pela Lei 2.712 de 09.05.13 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013

 

A Lei nº 2.938, de 30 de dezembro de 2014, revogou a Lei 2.697, de 21 de dezembro de 2012, que alterava a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e concedia crédito fiscal presumido nas operações. Eis o seu teor:

 

                   Art. 1º É revogada a Lei 2.697, de 21 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º Esta Lei, restaurando a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2012.

 

O Anexo I à Lei 1.287/2001, vigente à época descrita no §1º, art. 1º  e  inciso II do §2º, ambos do art. 1º da Lei 1.201/2000, não é o anexo colacionado pela consulente a fls. 04, vez que esta possui os efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Vez que a Lei 1.201 e suas alterações não fazem menção às alterações dadas pela Lei 3.019, de 30/09/2015, o anexo a ser analisado, portanto, é o anterior, ou seja, com a redação dada pela Lei 2.006, de 17/02/2008, ora reproduzido:

 

       (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

 

ITEM

DENOMINAÇÃO

1

Açúcar cristal, refinado e de outros tipos.

2

Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.

3

Asfalto diluído de petróleo. (Convênio ICMS 74/94)

4

Bebidas quentes, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. (Protocolo ICMS 14/06)

5

Aguardente: cachaça e caninha. (Protocolo ICMS 15/06)

6

Café torrado ou moído.

7

Cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo ICMS 11/91)

8

Cigarros, charutos, cigarrilhas e outros produtos derivados do fumo. (Convênio ICMS 37/94)

9

Cimento de qualquer espécie. (Protocolo ICMS 11/85 e 30/97)

10

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. (Convênio ICMS 110/07)

11

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolo ICMS 19/85)

12

Farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis.

13

Farinha de trigo para uso industrial e doméstico

14

Filmes fotográfico e cinematográfico e eslaides. (Protocolo ICMS 15/85)

15

Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável. (Protocolo ICMS 16/85)

16

Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter. (Protocolo ICMS 17/85)

17

Óleos vegetais comestíveis.

18

Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, para utilização em veículos autopropulsados e outros fins.

19

Pilhas e baterias elétricas. (Protocolo ICMS 18/85)

20

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha. (Convênio ICMS 85/93)

21

Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor: Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados.

22

Produtos farmacêuticos. (Convênio ICMS 76/94).

23

Ração tipo pet para animal doméstico (Protocolo ICMS 26/04)

24

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Protocolo ICMS 20/05)

25

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro. (Protocolos ICMS 32/92 e 44/02)

26

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

27

Terminais portáteis de telefonia celular, cartões inteligentes e outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado de telefonia celular. (Convênio ICMS 135/06)

28

Tintas, vernizes, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, ceras, aguarrás, massas para acabamento, pintura ou vedação e outros produtos da indústria química. (Convênio ICMS 74/94)

29

Veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais e importados e os acessórios colocados pelo fabricante. (Convênio ICMS 52/93).

30

Veículos novos motorizados, nacionais e importados e os acessórios colocados pelo fabricante. (Convênio ICMS 132/92)

31

Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas. (Protocolo ICMS 13/06)

 

 

Por sua vez, a Cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS 97/2010 assim assevera, in verbis:

 

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 41/14, efeitos a partir de 01.11.14.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

 

O Estado do Tocantins internalizou o disposto no Protocolo supra, através de seu artigo 61, caput, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 4.222, de 29/12/20:

 

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. ( Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Em relação à responsabilidade por retenção, assim determina o artigo 61-A do RICMS/TO:

 

Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

           

 

De acordo com o Anexo XXI do RICMS, os filtros automotivos são mercadorias subsumidas pelo Protocolo ICMS 97/2010:

11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

 

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou      depurar líquidos ou gases.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

                       

 

                Ora, se os filtros automotivos já vêm retidos, não há como a consulente utilizar do benefício fiscal previsto no TARE 2.310/2010.

 

 

Desta feita, para que a Consulente possa utilizar do benefício fiscal previsto no respectivo TARE, deve adquirir filtros automotivos de unidades da Federação que não aderiram ao PROTOCOLO ICMS 97/2010.

 

 

3 -  Conforme o Anexo I retro transcrito, os lubrificantes compõem o item 10, enquanto os pneumáticos o 20.

 

10

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. (Convênio ICMS 110/07)

20

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha. (Convênio ICMS 85/93)

 

Haja vista que os itens 10 e 20 estão dispostas como exceções à possibilidade de apropriação do crédito presumido (inciso II do § 2º, art. 1º, Lei 1.201/2000), depreende-se que é vedada a utilização deste benefício fiscal sobre os referidos produtos.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de dezembro de 2016.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Mario Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício